
O pai trabalhador tem direito a:
Subsídio de paternidade, atribuído durante a licença de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Subsídio de paternidade atribuído durante o período igual àquele a que a mãe teria, ainda, direito, depois do parto, no caso de:
- Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto a mesma se mantiver;
- Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto a mesma se mantiver;
- Morte da mãe (o período mínimo assegurado ao pai é de 30 dias);
- Decisão conjunta dos pais (o período mínimo obrigatório para a mãe trabalhadora é de 6 semanas).
Subsídio por licença parental, atribuído nos primeiros 15 dias, ou período equivalente, a gozar imediatamente a seguir à licença de maternidade ou paternidade ou aos 5 dias úteis. (A remuneração é sempre de 100%, excepto se pai e mãe tiverem optado por uma licença de maternidade de cinco meses. Nesse caso a remuneração é de 80%.)
1 comentário:
Olá
Venho retribuir a tua visita ao meu blog e agradeço muito o teu comentário simpático.
Prometo voltar mais vezes e dar sugestões de assuntos que gostava de ver aqui no teu blog.
Beijocas e boa semana
Maria Pereira
www.era1xeu.blogs.sapo.pt
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